Antonio Carrilho Farias,
maio de 2012
Um tema que vem sendo
objeto de preocupação permanente de qualquer pessoa que leve a sério o respeito
a princípios, antes mesmo do respeito à lei, é o que se refere a direitos
autorais. No Brasil, o assunto é regulado pela Lei n.º 9.610, de 19 de
fevereiro de 1998.
Neste trabalho, gostaria,
não apenas de compartilhar com o leitor alguns aspectos esclarecedores dessa
lei e informações de um site de
“consulta pública para modernização da lei de direito autoral”, como trazer algumas reflexões sobre práticas
de constantes desrespeitos à criação profissional e suas consequências no campo
da ética e da moral. Qual o problema de dar o crédito ao responsável por uma
ideia? Usar a ideia de outra pessoa, como se fosse sua, não é muito diferente
de pegar o dinheiro ou o patrimônio físico alheio.
Há alguns anos, desde o boom da internet, venho ouvindo depoimentos de professores, queixando-se de
alguns alunos que copiam e colam textos obtidos na rede, usando-os em trabalhos
acadêmicos, como se fossem seus, exigindo maior atenção dos docentes, durante o
ato de correção desses trabalhos. Alguns professores recorrem a programas
rastreadores e outros aos recursos dos buscadores
para descobrir as fraudes. O que é pior: os alunos praticantes parecem não se
importar muito em passar o vexame de serem descobertos e verem os trabalhos
anulados com o tradicional zero. E,
como agravante, o professor ainda tem o seu nome citado como orientador, na
folha de rosto desses trabalhos! Significa que, se o autor descobrir o uso
indevido de sua ideia, precisa conhecer o original com as observações dos
professores, para saber que a prática ilegal não foi aceita.
Sobre a lei de direitos autorais
Entre os aspectos
interessantes da lei, parece estar o de que trata o Título III, Capítulo II,
sobre os direitos morais do autor, no seu artigo 24, composto de sete incisos,
que contemplam os seguintes direitos específicos:
I) o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II) o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou
anunciado, como sendo do autor, na utilização de sua obra;
III) o de conservar a obra inédita;
IV) o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer
modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la
ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V) o de modificar a obra antes ou depois de utilizada;
VI) o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma
de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem
afronta à sua reputação e imagem;
VII) o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se
encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo
fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que
cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, seja
indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado. [...]
Além desses aspectos, a Lei ainda trata de questões relevantes, como obras protegidas; autoria das obras intelectuais; registro das obras intelectuais; direitos patrimoniais do autor e de sua duração; limitações dos direitos autorais e vários outros temas, que recomendo aos interessados conferir. No entanto, apesar de algumas reformulações, essa Lei ainda carece de maior adequação à realidade atual da internet com a sua dinâmica moderna de comunicação. Para maiores esclarecimentos, convido o leitor a acessar o link da referência no final e ler interessante matéria de André Sartorelli, do R7 Notícias, sobre o assunto, intitulada: “Saiba o que você pode publicar na internet sem ter problemas com a lei”. Por exemplo, sobre publicações de textos em blogs, a matéria reforça os seguintes pontos:
• Não
copie textos escritos por outra pessoa. Você pode usar trechos,
mas não deixe de citar o autor e coloque o link direto para o conteúdo
original.
• Ao usar partes de um texto que foi escrito por outra pessoa para fazer sua crítica sobre o mesmo assunto, tome cuidado para não distorcer a ideia do autor.
• Não assuma a autoria de algo que você não sabe quem escreveu. Pesquise e se mesmo assim não encontrar o autor, explique que colocará o crédito assim que tiver essa informação.
• Ao usar partes de um texto que foi escrito por outra pessoa para fazer sua crítica sobre o mesmo assunto, tome cuidado para não distorcer a ideia do autor.
• Não assuma a autoria de algo que você não sabe quem escreveu. Pesquise e se mesmo assim não encontrar o autor, explique que colocará o crédito assim que tiver essa informação.
Ao consultar o texto
integral da Lei de Direitos Autorais, o leitor logo perceberá a necessidade de
sua modernização, tendo em vista a forte influência cultural da comunicação,
através dos recursos da internet, no
comportamento das pessoas. Emissoras de rádio e TV e os periódicos estão
repletos de notícias que circulam diariamente na internet, sobretudo nas redes sociais, muitas vezes danosas ao
cidadão. Parece haver uma necessidade clara (s.m.j.) de artigos que regulem,
ainda que de forma mais geral, aspectos específicos do comportamento do cidadão
na internet. No link de “consulta pública para
modernização da lei de direito autoral”, por exemplo (vide referências abaixo),
há interessantes espaços de participação para esclarecer dúvidas frequentes e
para contribuições e propostas de modernização.
Antes da lei, o princípio
Por que a lei é necessária?
Será que precisamos da lei para cumprir princípios que regulam as relações
entre as pessoas e que devem sempre estar presentes na formação de nossos
juízos? No texto que publiquei em julho de 2011
̶ SPINOZA et alii ̶ tive oportunidade
de citar uma reflexão de Durant (1996, p. 191), abordando sobre a necessidade
da lei. Ele diz: “[...] A lei é necessária porque o homem está sujeito a
paixões; se todos os homens fossem razoáveis, a lei seria supérflua. [...]”.
Então posso inferir (s.m.j.) que, se todos se respeitassem princípios
universais como honestidade, por
exemplo, bem como sentissem emoções
como a vergonha, a lei não seria tão necessária.
Ouvi há algum tempo uma experiência, no mínimo inusitada, de uso indevido de material produzido por outro. Uma pessoa, que frequentava um curso de pós-graduação, perguntando a um professor por que não gostava de ceder os slides de suas aulas aos seus alunos, obteve dele mais ou menos a seguinte resposta: “Porque, ao assistir a um evento empresarial, o palestrante estava
usando meus slides (conteúdo e forma) sem a menor preocupação, sequer, de
alterar o ‘plano de fundo’, e sem dar-me os créditos devidos de citação”.
Ora, em uma situação como
essa já não se trata de somente cumprir a lei e até de senso de ética, mas de
uma completa alienação, pelo fato de o infrator não imaginar o risco de
defrontar-se com o autor do material indevidamente utilizado ou até com outro
conhecedor do trabalho. O mais curioso é que o autor empregou seu dinheiro em
um evento para ver seu próprio trabalho e recursos utilizados pelo palestrante.
Quando, em 2003, uma pessoa perguntou-me se lhe
autorizaria a usar meus slides,
respondi-lhe que nem precisaria consultar-me, se houvesse a citação da autoria.
O que não consigo entender, no entanto, é o motivo que leva alguém a usar os slides de propriedade de outra pessoa,
em vez de construir os seus. Até porque o conteúdo pode ser copiado, mas não o
estilo pessoal, reforçando o que tive oportunidade de tratar em minha
publicação sobre “competência tácita”, em 02 de março de 2011, quando disse que
“alguém poderá copiar um
trabalho seu, mas jamais seu estilo pessoal de trabalho”.
Sempre há tempo para mudar
Diante do exposto, ainda fica uma pergunta? Qual
a dificuldade que uma pessoa encontra para dar crédito de um trabalho ao seu
autor? Será a mesma que encontra para elogiar com sinceridade o desempenho do
outro? Está aí um bom desafio para os estudiosos do comportamento humano. Se
uma pessoa gosta das ideias de uma obra, creio ser uma honra para o autor ver
seu trabalho em trechos citados. Mas seu ato de criação precisa ser respeitado
na forma da lei e dos bons costumes. O que é preciso, no entanto, é ter o
cuidado de não distorcer a ideia do autor.
Particularmente, vou sempre acreditar que ainda
há tempo para mudar e vejo alguns caminhos a serem percorridos, além do rigor
na aplicação da lei. O primeiro é de longo prazo e está na responsabilidade de
orientação dos pais, nos ensinamentos e nos exemplos dados, quando os filhos
estão na infância e na adolescência. O segundo está no ensino básico e
superior, na ação determinante dos professores. Se estes se descuidarem e forem
permissivos nas avaliações, tudo ficará mais fácil para práticas dessa ordem. O
terceiro está nas lideranças (nos chefes) que devem sempre mostrar coerência
entre os discursos de respeito pelo outro e exemplos manifestados em suas
atitudes. E, finalmente, cabe à sociedade uma vigilância intensa e cobrança dos
atos lícitos, para que não haja espaço para essas práticas danosas.
Costuma-se dizer que três categorias de pessoas
podem trazer-nos influências positivas ao longo de nossas vidas: nossos pais;
nossos professores e nossos líderes profissionais, quando devidamente preparados.
Mas o convívio com pessoas de boa formação em geral pode contribuir muito para
esse tipo de aprendizagem.
Nesse processo ainda há um comportamento curioso, que
muitos já devem ter observados: o de pessoas que, em seu conveniente “ponto
cego”, discursam sobre ética, mas praticam visíveis atos antiéticos. Esses são
os casos em que parece residir a maior dificuldade para lidar, especialmente
para pessoas que estão em condição inferior na relação, como a da hierarquia
funcional, por exemplo. Nesses casos, as empresas modernas já estão atuando com
a implantação de seus códigos de éticas, que devem ter a dinâmica de
acompanhamento na sua implantação. Não basta implantar um código de ética como
mero discurso; é preciso que os responsáveis acompanhem sua execução na
prática, adotando, por exemplo, uma sistemática de auditoria de procedimentos,
para que não haja espaços para “driblar” as regras.
Referências
BRASIL. LEI n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. in:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm. Acessado em: 04/05/2012.
CONSULTA PÚBLICA PARA MODERNIZAÇÃO DA LEI DE
DIREITO AUTORAL. In: www.cultura.gov.br/consultadireitoautoral/tag/lei-de-direitos-autorais/. Acessado
em: 04/05/2012.
DURANT, Will. A história da Filosofia. Tradução de
Luiz Carlos do Nascimento Silva. São Paulo: Nova Cultural, 1996.
FARIAS, Antonio Carrilho. Competência tácita: desafio para sua organização não ser copiada. Salvador: texto publicado no blog em 02 de março de 2011.
______. SPINOZA et alii:
reflexões sobre gestão pública. Salvador: texto publicado no blog em 23 de julho de 2011.
SARTORELLI,
André. Saiba
o que você pode publicar na internet sem ter problemas com a lei. In:
http://noticias.r7.com/tecnologia-e-ciencia/noticias/saiba-o-que-voce-pode-publicar-na-internet-sem-ter-problemas-com-a-lei-20120401.html?question=0.
Acessado em: 04/05/2012.
Crédito da figura
Estátuas de Direito. Ajoelhando
Senhora Justiça. In:
http://translate.google.com.br/translate?hl=pt-BR&langpair=en%7Cpt&u=http://professiongifts.com/store/category/9kxi/Law_Figures.html. Acessado em 07/05/2012.








